SOBRE O BLOGUEIRO

Sou um Beatlemaniaco. Tudo começa assim... Fiquei reprovado duas vezes no Mobral, mas nunca desisti. Hoje, sou doutor em Parapsicologia formado na mesma turma do Padre Quevedo; sou antropólogo e sociólogo formado, com honra, em cursos por correspondência pelo Instituto Universal Brasileiro. Em minha vasta carreira acadêmica também frequentei até o nono ano de Medicina Cibernética, Letras Explosivas, Química da Pesada, Direito Irregularmente torto e assisti a quase todas as aulas do Telecurso 2000 repetidas vezes até desistir de vez. Minha maior descoberta foi uma fábrica secreta de cogumelos venenosos comestíveis no meio da Amazônia Boreal. Já tive duas bandas de Rock que nunca tocaram uma música se quer. Comi duas vezes, quando criança, caspas gigantes da China pensando que era merda amarela. Depois de tudo isso, tornei-me blogueiro. Se eu posso, você pode também. Sou um homem de muita opinião e isso desagrada muita gente. Os temas postados aqui objetivam enfurecer um bom número de cidadãos.

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sábado, 4 de outubro de 2008

[DIREITO] LEI DE IMPRENSA



LEI DE IMPRENSA - liberdade de manifestação
www.soleis.adv.br

COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL \ 1988

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§
4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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